Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 101.º

EM VIGOR
As habitações deverão normalmente ter assegurado o seu abastecimento de água potável na quantidade bastante para a alimentação e higiene dos seus ocupantes. § único. Salvo os casos de isenção legal, os prédios situados em locais servidos por rede pública de abastecimento da água serão providos de sistemas de canalizações interiores de distribuição, ligadas àquela rede por meio de ramais privativos, devendo dar-se a uns e outros traçados e dimensões tais que permitam o abastecimento directo e contínuo de todos os inquilinos.