Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 48.º

REVOGADO por Decreto-Lei 650/75 · 18/11/1975
Todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão quando habitáveis, não dotadas de monta-cargas utilizável por pessoas, terão, além da escada principal, uma escada de serviço, incorporada, sempre que possível, no perímetro da construção, com acesso directo, e quanto possível independente, para a rua.