Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 55.º

EM VIGOR
Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá executar-se qualquer construção sem prèviamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno.