Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 153.º

EM VIGOR desde 01/01/2009
É interdito, em regra, o emprego de colmo ou de outros materiais combustíveis no revestimento das coberturas das edificações. Exceptuam-se as pequenas construções servindo de dependências de carácter rústico e que fiquem afastadas de qualquer habitação.