Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 159.º

EM VIGOR desde 01/01/2009
Nas edificações com dez ou mais pisos ou de grande desenvolvimento horizontal e bem assim em edificações de natureza especial, seja qual for o número de pisos, outras disposições de segurança contra incêndios poderão ser exigidas pelas câmaras municipais, mediante prévia consulta dos peritos competentes.