Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 20.º

EM VIGOR
Quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não permita fundação contínua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão processos especiais adequados de fundação, com observância, além das disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.