Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 105.º

EM VIGOR
As paredes dos poços serão guarnecidas de revestimento impermeável nos seus primeiros metros e elevar-se-ão acima do terreno no mínimo de 0m,50, devendo evitar-se, em todos os casos, a infiltração de águas sujas, protegendo o terreno adjacente ao perímetro da boca numa faixa de largura não inferior a 1m,50 e com declive para a periferia. As coberturas dos poços serão sempre estanques. Qualquer abertura de ventilação deve obedecer às exigências mencionadas na última parte do § único do artigo 103.º