Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 23.º

EM VIGOR
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações.