Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 42.º

EM VIGOR
As coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis, resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.