Artigo 38.º
EM VIGORNas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem superior a 45º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas.
(ver documento original)