Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 38.º

EM VIGOR
Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem superior a 45º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas. (ver documento original)