Artigo 142.º
EM VIGOR desde 01/01/2009Todas as edificações disporão de meios de saída para a via pública, directamente ou por intermédio de logradouros. 0 número, dimensões, localização e constituição destes meios de saída serão fixados tendo em atenção a natureza da ocupação e a capacidade de resistência da construção ao fogo, por forma a permitir com segurança a rápida evacuação dos ocupantes em caso de incêndio.
§ único. Todas as edificações sem acesso directo pela via pública ou dela afastadas deverão ser servidas por arruamento de largura não inferior a 3 metros, destinado a viaturas.