Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 94.º

EM VIGOR
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade. § único. Toda a edificação existente ou a construiT será obrigatòriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.