Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 91.º

EM VIGOR
Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local do prédio. Os tubos de queda das águas pluviais serão independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas servidas.