Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 128.º

EM VIGOR
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos.