Artigo 130.º
EM VIGORA nenhuma edificação ou parte da edificação poderá ser dada, mesmo temporàriamente, aplicação diferente daquela para que foi projectada e construída, e da qual resulte agravamento das sobrecargas inicialmente previstas, sem que se verifique que os elementos da edificação e as respectivas fundações suportarão com segurança o correspondente aumento de solicitação ou se efectuem as necessárias obras de reforço.