Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 113.º

EM VIGOR
As condutas de fumo elevar-se-ão, em regra, pelo menos, 0m,50 acima da parte mais elevada das coberturas do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 metros. As bocas não deverão distar menos de 1m,50 de quaisquer vãos compartimentos de habitação e serão fàcilmente acessíveis para limpeza.