Artigo 52.º
REVOGADO por Decreto-Lei 10/2024 · 08/01/2024As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos servirão, obrigatòriamente, todos os pisos acima do terceiro.