Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 110.º

EM VIGOR desde 01/12/19751 alt.
1. As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e outras origens de fumo semelhantes serão independentes. 2. No entanto, poderão ser aplicadas soluções de execução de condutas colectivas a que se ligam, com desfasamento de um piso, as fugas individuais. 3. É indispensável, como complemento às soluções definidas no n.º 2, instalação nas saídas das chaminés de exaustores estáticos, convenientemente conformados e dimensionados.