Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 112.º

EM VIGOR
As condutas de fumo deverão formar com a vertical ângulo não superior a 30º. A sua secção será a necessária para assegurar boa tiragem até ao capelo, porém sem descer a menos de 4 decímetros quadrados e sem que a maior dimensão exceda três vezes a menor.