Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 108.º

EM VIGOR desde 01/01/2024
Os compartimentos das habitações e quaisquer outros destinados à permanência de pessoas nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combustão serão providos dos dispositivos necessários para a sua ventilação e completa evacuação dos gases ou fumos susceptíveis de prejudicar a saúde ou o bem-estar dos ocupantes. § único. (Revogado.)