Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 30.º

EM VIGOR
Todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação. § 1.º Os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as paredes estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos. § 2.º O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de trapeira será de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.