Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 97.º

EM VIGOR
Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, deverá, pelo menos, existir um compartimento fàcilmente acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos. § único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo deverão ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.