Decreto-Lei 38382

Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU

Artigo 14.º

EM VIGOR
As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença municipal, mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.