Artigo 110.º — Docentes dos ensinos particular e cooperativo
EM VIGOR desde 30/08/20121 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante validação do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação.