Artigo 7.º — Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados
EM VIGOR1 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência, ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teriam sido posicionados caso tivessem sido integrados na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que concluam aquela licenciatura até 31 de Agosto de 2008.
3 - A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teriam sido posicionados caso tivessem sido integrados na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008.