Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 84.º — Período de férias

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. 2 - Excepcionalmente e quando o número de dias de gozo de férias seja superior ao período que medeia entre o termo de um ano lectivo e o ano lectivo seguinte, o pessoal docente pode usufruir do gozo de férias nos períodos de interrupção da actividade lectiva desde que seja assegurado o funcionamento do serviço. 3 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos. 4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento das escolas. 5 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão da escola, nos termos previstos no n.º 1.