Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 45.º Âmbito e periodicidade

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente: a) Científica e pedagógica; b) Participação nas atividades desenvolvidas na escola ou no serviço técnico da Direção Regional de Educação; c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. 2 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo. 3 - Os docentes integrados na carreira só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 4 - A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da eventual renovação da sua colocação desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)