Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 63.º Requisição

EM VIGOR desde 30/08/20121 alt.
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços da administração regional autónoma ou local. 2 - A requisição pode ainda visar: a) O exercício de funções docentes em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública; b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino privado; d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva; e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo; f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho; g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente. 3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da Região Autónoma da Madeira, da administração central e da administração da Região Autónoma dos Açores é igualmente aplicável o regime de requisição. 4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.