Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior e no âmbito dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos. 2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais. 3 - O disposto no Estatuto aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis, aos docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições do ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas. 4 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por 'escola' os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.