Artigo 50.º — Reclamação e recurso
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 20/2012/M · 29/08/20121 - Atribuída a avaliação final nos termos do n.º 4 do artigo 46.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis.
2 - A decisão de reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvido o conselho de coordenação da avaliação.
3 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso para o director regional de Administração Educativa e para o director regional de Educação Especial e Reabilitação, no caso da educação especial, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.
4 - A decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.