Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 10.º Horário de trabalho

EM VIGOR
1 - Ao horário de trabalho do pessoal docente aplicam-se, até 31 de Agosto de 2007, as regras previstas nos artigos 76.º a 85.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro. 2 - Aos horários de trabalho de pessoal docente, a partir do ano escolar 2007-2008, aplicam-se as regras do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.