Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 58.º Remuneração por trabalho extraordinário

EM VIGOR
1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens: a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno; b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno. 2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.