Artigo 55.º — Exercício de outras funções educativas
EM VIGOR desde 30/08/20121 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, designado ou contratado, salvo nos casos em que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito, designado, nomeado ou contratado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente.