Artigo 62.º — Permuta
EM VIGOR desde 30/08/20121 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
2 - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.