Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 62.º Permuta

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento. 2 - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.