Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 34.º Período probatório

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil do desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente. 2 - O período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efetivo de funções na carreira docente, sendo aplicável também ao professor com contrato a termo resolutivo, e neste caso desde que seja colocado a partir do dia 1 de setembro com horário completo, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 a 10. 3 - O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didático, pedagógico e científico, por um docente nos termos do diploma a que se refere o n.º 7. 4 - (Revogado.) 5 - O docente em período probatório fica impossibilitado de prestar serviço extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente, em função da carga horária da disciplina que ministra, e ainda de acumular outras funções públicas ou privadas. 6 - A componente não lectiva do docente em período probatório fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo, que forem indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio. 7 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objeto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do presente Estatuto. 8 - O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de faltas ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo ou ainda por doença prolongada, por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. 9 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta. 10 - Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte. 11 - O docente que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom ingressa na carreira. 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.)