Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 29.º Quadros de escola

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as respetivas necessidades permanentes. 2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos. 3 - Para efeitos do processo de recrutamento e seleção do pessoal docente da Região, os quadros de agrupamento de escolas e de zona pedagógica a nível nacional são equiparados a quadros de zona pedagógica e os quadros de escola a quadros de escola desde que os docentes possuam habilitação profissional para os respetivos grupos de recrutamento.