Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 20.º Formação inicial

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere habilitação profissional para a docência no respectivo nível de educação ou de ensino. 2 - A formação pedagógica dos licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como titulares de cursos de licenciatura adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade de formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 3 - A formação inicial visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões: a) Profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. 4 - A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram a formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes. .