Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 93.º Prestação efectiva de serviço

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: a) Assistência a filhos menores; b) Doença; c) Doença prolongada; d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º; e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; f) Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º; g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso; j) As ausências não superiores a quatro horas, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. 2 - São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental, em qualquer das modalidades, licença por adoção e parental complementar, em qualquer das modalidades.