Artigo 2.º — Profissionalização em serviço
EM VIGOR1 - A profissionalização em serviço dos docentes abrangidos pelo artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e dos que se encontrem a realizar a profissionalização à data da entrada em vigor deste diploma, decorre nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.
2 - A profissionalização em serviço prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de três anos escolares a contar do ano 2007-2008, inclusive.
3 - A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.
4 - Os docentes que se encontrem em situação de suspensão prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, ou os que não a puderem iniciar ou realizar nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril, são integrados no novo modelo de qualificação pedagógica nos termos e condições a prever em decreto regulamentar regional.