Artigo 33.º — Contrato por tempo indeterminado
EM VIGOR desde 30/08/2012O contrato por tempo indeterminado é celebrado no ingresso na carreira docente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Decreto Legislativo Regional 6/2008/M
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira