Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 81.º Tempo parcial

EM VIGOR desde 30/08/2012
Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em exercício de funções públicas.