Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 64.º — Destacamento

EM VIGOR desde 30/08/2012
O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em escolas e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.