Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 5.º Regime transitório de ingresso na carreira

EM VIGOR
Durante o período de aplicação do artigo 3.º, os docentes que forem providos na carreira em regime de nomeação provisória ou definitiva são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial aí previstas.