Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 9.º Docentes em situação de mobilidade

EM VIGOR
1 - Aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontrem em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço para o exercício de funções não docentes de natureza técnico-pedagógica aplicam-se até 31 de Agosto de 2007 as regras de contagem de tempo de serviço nestas funções previstas no artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro. 2 - À mobilidade autorizada a partir do ano escolar 2007-2008 aplicam-se as regras do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.