Artigo 9.º — Docentes em situação de mobilidade
EM VIGOR1 - Aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontrem em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço para o exercício de funções não docentes de natureza técnico-pedagógica aplicam-se até 31 de Agosto de 2007 as regras de contagem de tempo de serviço nestas funções previstas no artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2 - À mobilidade autorizada a partir do ano escolar 2007-2008 aplicam-se as regras do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.