Artigo 35.º — Ingresso na carreira
EM VIGOR desde 30/08/20121 - O ingresso na carreira é efetuado, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e na situação referida no n.º 4.
2 - O ingresso na carreira é promovido pelo órgão de administração e gestão da escola até 20 dias antes do termo do período probatório e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de setembro.
3 - Em caso de prorrogação do período probatório previsto nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, o ingresso na carreira produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.
4 - O docente ingressa imediatamente na carreira quando tenha obtido lugar de quadro mediante concurso e tenha anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.