Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 36.º Contrato a termo resolutivo

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado por contrato a termo resolutivo quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica. 2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão ao concurso de provimento, por contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do presente Estatuto. 3 - O regime de contrato previsto no n.º 1 é o constante na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, para o contrato a termo resolutivo, com exceção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego. 4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do número anterior são fixados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos.