Artigo 18.º — Formação do pessoal docente
EM VIGOR1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.
2 - A formação do pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.