Artigo 46.º — Intervenientes no processo de avaliação
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 20/2012/M · 29/08/20121 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) Os avaliados;
b) Os avaliadores;
c) O conselho de coordenação da avaliação do desempenho.
2 - São avaliadores e avaliados:
a) Os coordenadores dos departamentos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por dois titulares do órgão de administração e gestão, respectivamente nas áreas científico-pedagógica e administrativa;
b) Os delegados de disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pelo coordenador de departamento curricular respectivo e por um titular do órgão de administração e gestão;
c) Os docentes dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico pelo delegado escolar e pelo director da escola;
d) Os restantes docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por um titular do órgão de administração e gestão e pelo respectivo delegado de disciplina ou professor do quadro de nomeação definitiva, preferencialmente com maior antiguidade na carreira, que por ele for designado, quando o número de docentes a avaliar o justifique;
e) Os docentes de educação especial pelo director de serviços técnico de educação e apoio psicopedagógico e pelo director técnico e ou pelo representante dos docentes no conselho técnico, no caso das instituições de educação especial, ou pelo director do estabelecimento de educação/ensino onde o docente presta maior carga horária, quando apoia várias escolas;
f) Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nas escolas privadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são avaliados pelas estruturas desses estabelecimentos de ensino equiparadas às constantes das alíneas a), b) e d) e nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, pelo director pedagógico.
3 - Aos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino é aplicado o disposto nos n.os 8, 10, 11, 12 e 13 do artigo 43.º
4 - A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores.
5 - Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola:
a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
6 - Em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário funciona o conselho de coordenação da avaliação constituída por cinco membros docentes do conselho pedagógico, um dos quais o seu presidente, que coordena, e os restantes quatro professores posicionados no 6.º escalão ou superior da carreira docente.
7 - Nos estabelecimentos de educação, escolas do 1.º ciclo do ensino básico e nas instituições de educação e ensino especial, o conselho de coordenação da avaliação do desempenho é o previsto respectivamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2006/M, de 20 de Julho.
8 - Compete ao conselho de coordenação da avaliação:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom ou Insuficiente;
c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.
9 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção Regional de Educação o acompanhamento global do processo de avaliação do pessoal.