Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 59.º Gratificação de especialização

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 20/2012/M · 29/08/2012
1 - Os docentes qualificados para a docência em educação e ensino especial em exercício efectivo destas funções, integrados nos quadros a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, têm direito a uma gratificação mensal de especialização de 12 % e 13 % do índice 100 referido no artigo 56.º, consoante estejam posicionados, respectivamente, até ao 5.º escalão e do 6.º ao 8.º escalão da carreira, actualizável por referência ao valor da escala indiciária do pessoal docente. 2 - A gratificação prevista no número anterior não será abonada entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.