Artigo 6.º — Regime transitório de avaliação do desempenho
EM VIGOR1 - A primeira progressão na estrutura da carreira fica condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.
2 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, devem ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos deste diploma de acordo com as seguintes equivalências:
a) À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente;
b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.
3 - Para efeitos de transição ao 6.º escalão, o tempo de serviço efectivamente prestado e não avaliado até 31 de Agosto de 2007 considera-se classificado com a menção qualitativa de Bom.